Decisão TJSC

Processo: 5026381-16.2023.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6930984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026381-16.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação, proposta por D. M. F. em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, buscando a concessão de medicamento. Noticiado o óbito da autora, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e cada réu foi condenado ao pagamento de honorários, arbitrados por equidade, no valor de R$ 800,00 (evento 75, DOC1). O advogado da parte autora apela, sustentando que a verba deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa (R$ 1.648.000,00), pois o montante arbitrado não reflete "a importância econômica e social da demanda, bem como o nível de responsabilidade exigido da atuação advocatícia", buscando sua majoração (evento 86, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5026381-16.2023.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6930984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026381-16.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação, proposta por D. M. F. em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, buscando a concessão de medicamento. Noticiado o óbito da autora, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e cada réu foi condenado ao pagamento de honorários, arbitrados por equidade, no valor de R$ 800,00 (evento 75, DOC1). O advogado da parte autora apela, sustentando que a verba deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa (R$ 1.648.000,00), pois o montante arbitrado não reflete "a importância econômica e social da demanda, bem como o nível de responsabilidade exigido da atuação advocatícia", buscando sua majoração (evento 86, DOC1).  Foram apresentadas contrarrazões (evento 100, DOC1). O Município de São José, em contrarrazões, defendeu que a fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, refletindo corretamente a base de cálculo. Destacou, ainda, que o valor arbitrado é razoável e proporcional, resguardando o erário público e atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, não havendo qualquer razão para sua alteração(evento 100, DOC1). VOTO Sobre os critérios de apuração dos honorários advocatícios, o STJ firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.076:  (...) 24. Teses jurídicas firmadas:  i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Tem-se, dessa forma, que, em regra geral, a verba deve ser apurada em percentual por meio da aplicação de critérios objetivos, quais sejam, sucessivamente, a expressão econômica 1) da condenação, 2) do proveito financeiro obtido, ou 3) do valor da causa – como está no caput, do § 2º e § 3º, do art. 85, do CPC. Só que há duas situações em que a apuração de acordo com os critérios objetivos deve ser afastada, sendo cabível a fixação da verba em valor fixo pelo critério da equidade. Isso se dá quando: 1) não for possível apurar, ou for ínfima, a dimensão econômica do proveito obtido pela parte vencedora, ou 2) o valor da causa for muito baixo – como prevê o art. 85, § 8º, do CPC. Esse é o caso dos autos, na medida em que a parte autora obteve acesso a serviço de saúde que tem valor inestimável, sendo inviável sua vinculação ao valor do medicamento obtido (que reflete na definição do valor desta causa de acordo com os parâmetros dos arts. 291 e 292 do CPC), uma vez que isso não se converterá em acréscimo patrimonial à parte. Por mais que o valor da causa não possa ser considerado baixo, prepondera que a concessão do tratamento de saúde obtida pela parte autora tem conteúdo econômico inestimável, relacionado a um Direito Fundamental; e, não, a aspectos econômicos, sendo mesmo o caso de arbitramento da verba em valor fixo, na forma § 8º, do art. 85 do CPC, e não em valor percentual – como adotado na sentença. Afinal, "O proveito da parte é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do tratamento. Não há nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Não pode, por óbvio, escolher entre usufruir do tratamento ou se aproveitar de sua repercussão financeira. Daí que esse liame pecuniário é apenas hipotético, porquanto é aspecto que não repercute (sob nenhuma ótica) sobre o real destinatário do bem da vida" (AC n. 5000746-46.2024.8.24.0016, rel. des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2025). Dessa forma, como a concessão de um medicamento abrange valor imaterial, que vai além do custo da sua aquisição, relacionado ao direito fundamental à saúde; e, não, a aspectos econômicos, é inviável o arbitramento da verba em valor percentual nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.  O próprio STJ, além do mais, já fez distinção em relação ao Tema 1.076, ratificando a fixação por equidade em casos envolvendo pedido de concessão de medicamentos: A) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. (...) 4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026381-16.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO de fazer. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fixação de honorários advocatícios por equidade. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE (ACESSO À SAÚDE) QUE É INESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE INCREMENTO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO da verba honorária EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. correta APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE, ALIÁS, confirmada pelo stj no julgamento do tema n. 1313. quantia arbitrada que atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e ESTÁ DE ACORDO COM Patamar adotado por este tribunal em causas semelhantes.  Recurso DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930985v8 e do código CRC 48d32aba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 14:44:03     5026381-16.2023.8.24.0064 6930985 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5026381-16.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas